Por Sindireceita

 

ENTENDA A PEC 23

O governo federal apresentou na câmara dos deputados a PEC 23/21, que traz mudanças significativas sobre a forma de pagamento dos precatórios.

Trata-se de uma proposta de emenda à Constituição Federal, que altera as regras atuais para pagamento de precatórios pela Fazenda Pública, atingindo pessoas que possuem créditos decorrentes das ações judiciais, como por exemplo, os servidores públicos de todas as esferas. Altera os art. 100, art. 109, art. 160, art. 166 e art. 167 da Constituição e acrescenta os art. 80-A e art. 101-A no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Se a PEC 23 for aprovada, serão prejudicados aposentados e servidores, que ganharam ações de revisão de salário e do benefício na Justiça

VEJA OS PROBLEMAS DETECTADOS NA PEC23

Contingenciamento de recursos

A PEC acrescenta o art. 101-A para prever que “Até 31 de
dezembro de 2029, aplica-se o previsto no art. 100, § 20, da Constituição aos precatórios, em
ordem decrescente de valor, a serem pagos pela União em determinado exercício que fizerem
com que a soma dos valores, apresentados na forma do art. 100, § 5º, da Constituição, exceda
2,6% (dois inteiros e seis décimos por cento) da receita corrente líquida acumulada dos doze
meses anteriores em que forem requisitados.” Parcelamento de precatórios que superem 2,6%
da RCL. Teto para pagamento à vista, até 2029.
O STF já decidiu que a limitação de percentual é inconstitucional (ADI 4357), “haja vista que o
contingenciamento de recursos tem por escopo o descumprimento das decisões judiciais”3.

Parcelamento

Ao veicular nova moratória na quitação dos débitos judiciais da Fazenda Pública e
ao impor o contingenciamento de recursos para esse fim, a proposta viola a cláusula constitucional
do Estado de Direito (CF, art. 1º, caput), o princípio da Separação de Poderes (CF, art. 2º), o
postulado da isonomia (CF, art. 5º), a garantia do acesso à justiça e a efetividade da tutela
jurisdicional (CF, art. 5º, XXXV), o direito adquirido e à coisa julgada (CF, art. 5º, XXXVI).

Compensação de contas

O “encontro de contas” proposto pelo governo embaraça a efetividade
da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV), desrespeita a coisa julgada material (CF, art. 5º, XXXVI), vulnera a
Separação dos Poderes (CF, art. 2º) e ofende a isonomia entre o Poder Público e o particular (CF,
art. 5º, caput), cânone essencial do Estado Democrático de Direito (CF, art. 1º, caput).

Índice de correção

Pela regra atual, as dívidas são corrigidas pelo Índice Nacional de Preços ao
Consumidor (IPCA) mais os juros da poupança – que levariam a um valor acima de 10%. Pela
proposta do governo, os novos precatórios passariam a ser corrigidos pela taxa básica de juros
(Selic), atualmente em 5,25% ao ano, de modo que os credores receberiam menos. O
parcelamento pela taxa básica de juros (Selic) em vez da inflação, como vem sendo praticado, o
que, deverá ser barrado no Supremo Tribunal Federal (STF), como ocorreu em propostas
anteriores de mudança no indexador. O governo quer prorrogar por 10 anos o pagamento e ainda
diminuir a taxa de correção, de forma unilateral e impositiva. Esse tipo de mudança no indexador
é um assunto que já foi discutido no Supremo e a Corte considerou ilegal.

Links para matérias originais: https://pec23nao.sindireceita.org.br/entenda-a-pec-23/

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